Redação dada pelo decreto nº 2.834, de 30 de dezembro de 2025
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal Extraordinária de Concessões e Projetos Estratégicos, para o desenvolvimento de suas finalidades, o exercício das seguintes atribuições estratégicas e operacionais:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar, de forma sistemática e contínua, todas as ações governamentais relativas às concessões públicas municipais vigentes e futuras, garantindo o fiel cumprimento dos encargos assumidos pelos parceiros privados e a qualidade dos serviços ofertados aos cidadãos, bem como assegurar a adequada gestão dos contratos de longo prazo;
II - exercer a coordenação executiva do Programa de Parcerias e Investimentos do Município, instituído pela Lei nº 2.767, de 22 de novembro de 2022, articulando-se com os demais órgãos da administração direta e indireta para identificar oportunidades de investimentos, estruturar projetos de infraestrutura e serviços e promover a atração de capital privado para o desenvolvimento urbano;
III - analisar tecnicamente e propor ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias e Investimentos e ao Prefeito de Palmas a edição, revisão ou revogação de normas, regulamentos, decretos e diretrizes pertinentes às Concessões Municipais, oferecendo o suporte técnico necessário e apoiando todas as ações voltadas à execução, fiscalização e aprimoramento do arcabouço regulatório municipal;
IV - proceder à interlocução institucional qualificada entre o poder público municipal e o setor privado no que concerne às Concessões Municipais, atuando como ponto focal para o diálogo com investidores, órgãos de controle, agências reguladoras e a sociedade civil organizada, visando à transparência, à mitigação de riscos e à resolução célere de controvérsias;
V - apoiar institucionalmente o Chefe do Poder Executivo Municipal em todas as ações estratégicas relativas às diversas espécies de concessões, processos de desestatização, permissões de serviço público, alienação de ativos, outros negócios públicoprivados e demais parcerias que, em razão de seu caráter estratégico, vulto econômico ou complexidade, adotem estrutura jurídica semelhante ou demandem modelagem específica;
VI - outras atividades regimentais.