Art. 34-E. São competências da Secretaria Municipal de
Mobilidade e Transporte Público:
I - promover e coordenar a política de trânsito, transportes,
mobilidade urbana e acessibilidade;
II - assegurar à população o direito ao desenvolvimento da
circulação urbana, com padrões de qualidade e segurança,
para garantir acessibilidade, integração e equilíbrio no
movimento de veículos, pedestres e animais, no meio urbano;
III - promover a educação e a fiscalização do trânsito para
melhorar a segurança e prevenir acidentes nos espaços
públicos;
IV - dotar o sistema de trânsito de instrumentos e equipamentos
gerenciais eficazes na promoção da segurança e facilidade
na circulação, paradas e estacionamentos de veículos nas
vias e logradouros públicos da cidade;
V - gerenciar e controlar o sistema de transporte público
coletivo municipal rodoviário urbano com garantia de
segurança, economicidade e qualidade de vida à população,
em conjunto com o órgão de regulação do Município;
VI - planejar, organizar e controlar o sistema multimodal
de transportes e gerenciar as unidades de serviços de
transportes rodoviário, aeroviário e, quando implantado, o
sistema ferroviário, no Município;
VII - gerenciar e controlar os serviços de transportes especiais
de táxis e mototáxis, os demais transportes remunerados
de passageiros e carga, compreendendo a concessão dos
serviços, habilitação, tarifa e segurança dos veículos no
interesse público;
VIII - normatizar o uso dos espaços públicos das vias e
espaços de livre circulação urbana, para garantir o direito de ir
e vir da população, em padrões de qualidade e funcionamento
dos sistemas viário, do trânsito e do transporte no meio
urbano;
IX - fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito,
de transportes e do uso das vias públicas e aplicar as
penalidades legais aos infratores;
X - gerir o Fundo Municipal de Acessibilidade, Mobilidade
e Transporte, de que trata a Lei nº 2.027, de 3 de fevereiro
de 2014;
XI - executar, direta ou indiretamente, os serviços de
sinalização viária, inclusive aqueles destinados às áreas
internas das quadras, desde que relacionados a equipamentos
ou atividades essenciais à mobilidade urbana;
XII - gerir e prestar, de forma direta ou por meio de contratação
ou concessão, o serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros no Município;
XIII - gerenciar e explorar os terminais de transbordo;
XIV - gerenciar a comercialização de créditos eletrônicos de
passagem, vale-transporte, meio-passe e passe livre;
XV - planejar e executar atividades afins a sua área de
atuação;
XVI - desenvolver e coordenar projetos e programas afins à
sua área de competência;
XVII - outras atividades regimentais.
Art. 34-F. São competências da Secretaria Municipal da
Mulher:
I - promover e coordenar as políticas e diretrizes para a
garantia dos direitos das mulheres;
II - elaborar e implementar campanhas educativas e
antidiscriminatórias de abrangência municipal;
III - articular políticas de qualificação profissional para as
mulheres, por meio do desenvolvimento de projetos e
convênios com órgãos estaduais, municipais e federais;
IV - coordenar o acolhimento de mulheres em situação de
risco de vida;
V - coordenar, planejar e supervisionar as ações da Casa
da Mulher Brasileira, voltadas às mulheres em situação de
violência;
VI - apoiar instrumentos que gerem oportunidades de trabalho
para mulheres;
VII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM),
de que trata a Lei nº 1.022, de 5 de julho de 2001;
VIII - outras atividades regimentais.